Atualizações relevantes na política migratória brasileira
A resolução CNIG/MJSP nº 51, de 14 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 10 de julho de 2025, Seção 1, página 47, altera de forma significativa a Resolução Normativa nº 01/2017, que rege os procedimentos para concessão de autorização de residência no Brasil com base na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).
A nova norma entra em vigor em 09 de agosto de 2025, trinta dias após sua publicação oficial.
A principal inovação é a centralização formal da competência no Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) (artigo 1º), em detrimento do antigo papel central do Ministério do Trabalho. A partir da nova redação, todos os pedidos de autorização de residência deverão ser processados exclusivamente pelo sistema MigranteWeb, sob a gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
Art. 1º O interessado na autorização de residência deverá solicitá-la junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MigranteWeb instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis
Essa mudança institucional visa conferir maior eficiência, uniformidade e controle às políticas migratórias brasileiras, alinhando-se ao atual arcabouço normativo e organizacional do Estado.
Do ponto de vista procedimental, houve atualizações relevantes:

A nova redação amplia o dever de identificação das partes envolvidas no processo migratório, com a inclusão obrigatória dos contatos do empregador, do imigrante e do representante legal (art. 1º , I).
O novo texto dispensa, em determinados casos, a apresentação de documentos como certidões de antecedentes criminais, certidão de filiação e declarações de ausência de antecedentes criminais, quando se tratar de autorização de residência prévia, necessária para a emissão de alguns tipos de vistos temporários. A critério do MJSP, a dispensa pode se estender a outros documentos, conforme a especificidade de cada modalidade de visto (art. 1º, § 1º).
Estabelece-se, de forma clara, a possibilidade de o MJSP solicitar documentos complementares e promover diligências, sempre com fundamento na proteção dos princípios da política migratória brasileira e na promoção do trabalho decente e do recrutamento ético, em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 1º, § 3º).
Outro avanço importante foi a determinação de que a análise dos pedidos observará a ordem cronológica de cadastro, o que reforça a segurança jurídica e a previsibilidade na tramitação dos processos (art. 1º, § 4º).
A comunicação de mudanças contratuais, como transferência do imigrante para outra empresa do mesmo grupo econômico ou alteração de função, passa a ter um prazo de até 30 dias para ser comunicada ao MJSP, com apresentação do termo aditivo contratual. Também passa a ser obrigatória a comunicação da rescisão contratual nesse mesmo prazo (art. 2º, § 4º , art. 4º e art. 6º-A).
A nova redação também autoriza a transformação de vistos de cortesia, visita, diplomático ou oficial em autorização de residência, desde que respeitadas as Resoluções específicas do Conselho Nacional de Imigração (art. 6º, § 3º).
Por fim, a notificação de decisões administrativas passa a ser feita prioritariamente por meio eletrônico com comprovação de ciência, sem prejuízo do uso do Aviso de Recebimento postal, quando necessário (art. 2º, § 3º e art. 7º).
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Sidval Oliveira Advocacia (SOA)

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