Recentemente fomos consultados sobre a viabilidade jurídica da autorização de residência prévia (Visto Temporário X – VITEM X) ou de autorização de residência fundamentada na realização de atividades de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural.

Diante da importância do tema e da ausência de regulamentação específica pelo Conselho Nacional de Imigração, torna-se essencial analisar os dispositivos legais aplicáveis e o princípio do poder-dever da Administração Pública para garantir que imigrantes que contribuam significativamente para o país possam obter autorização de residência sem impedimentos.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

A legislação brasileira prevê mecanismos que possibilitam a permanência de imigrantes no país, especialmente para aqueles que demonstram envolvimento em atividades de importância econômica, social, científico, tecnológico ou cultural. No entanto, a ausência de regulamentação específica cria incertezas quanto ao procedimento legal para garantir esse direito.

Nos termos do artigo 127 do Decreto nº 9.199/2017 (Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração), os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, salvo exceções tratadas no artigo 142, que permite a solicitação fundamentada em diversas finalidades, incluindo a realização de atividades relevantes.

Art. 127. Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º.

§ 1º Observado o disposto no art. 142, os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério do Trabalho quando fundamentados nas seguintes hipóteses:

IV – na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

O Art. 50 do Decreto nº 9.199/2017 possibilita que vistos temporários sejam convertidos em residência definitiva, assegurando que o imigrante tenha estabilidade jurídica para continuar sua contribuição ao país.

A ausência de regulamentação específica por parte da Administração Pública Federal suscita um importante debate se é juridicamente admissível que um imigrante tenha seu pedido prejudicado por falta de normatização detalhada.

Uma vez que não é concebível que a discricionariedade da Administração seja tamanha a ponto de, na prática, sobrepor-se ao seu poder-dever de agir.

Ponto de Vista Jurídico - Sidval Oliveira

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