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A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reafirmando o direito dos brasileiros naturalizados ao traslado de certidões estrangeiras de nascimento e óbito, representa um avanço necessário e constitucionalmente amparado no reconhecimento da plena cidadania.

Nos termos da Constituição Federal, especialmente no artigo 12, §2º, não se admite qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados quanto aos direitos e deveres civis. É esse princípio que orientou corretamente o voto do Ministro Caputo Bastos, relator da Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000, ao afirmar que a ausência de menção expressa na Resolução CNJ nº 155/2012 não pode ser interpretada como uma vedação tácita ao exercício de um direito fundamental.

Segundo o Ministro:

“a Constituição veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados”

Ministro Caputo Bastos

Na prática, essa decisão elimina um entrave cartorário que gerava insegurança jurídica e tratamento desigual a brasileiros naturalizados que desejavam formalizar, no Brasil, registros civis emitidos em seus países de origem ou de residência. A exigência de comprovação da nacionalidade brasileira, por meio do certificado de naturalização ou outro documento oficial, é medida suficiente e proporcional para garantir o traslado.

Importante destacar o posicionamento técnico da Arpen-Brasil e da Coordenadoria da Corregedoria Nacional do CNJ, que também defenderam a isonomia de tratamento registral. A deliberação do CNJ consolida esse entendimento, com efeitos práticos para brasileiros que vivem no exterior ou que, naturalizados, buscam integrar plenamente sua documentação ao ordenamento jurídico nacional.

Essa decisão corrige um ponto sensível e fortalece a cidadania inclusiva. É fundamental que os cartórios brasileiros estejam atualizados e preparados para cumprir essa diretriz, sob pena de violação de garantias constitucionais.

O CNJ reforça um princípio essencial da República: todos os brasileiros são iguais perante a lei, independentemente da forma de aquisição da nacionalidade

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